quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Algum aparelho eletrônico queimou por causa do apagão de 10/11/2009? Saiba o que fazer!

INTERESSANTE

Fora o incômodo causado pela falta de energia (da qual somos totalmente dependentes), existe outro problema que pode ter ocorrido com muitas pessoas: com a falta abrupta de energia, aparelhos elétricos e eletrônicos podem ter queimado ou sido danificados!

Um de meus aparelhos queimou! O que eu faço? Socorro!
De acordo com a Resolução Normativa n° 360, publicada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) em 14 de abril de 2009 (clique aqui para visualizá-la integralmente em PDF), o consumidor tem o prazo de 90 dias corridos (contando os finais de semana), a partir da ocorrência (10/11/2009), para solicitar o ressarcimento (indenização) do prejuízo junto à distribuidora de energia (empresa pela qual você recebe a conta de luz). Para isso, quem for reclamar com a distribuidora, deverá mostrar documentos que provem ser ele o titular da conta, ou seu representante legal.

Os meios pelos quais é possível falar com a distribuidora de energia responsável pelo seu estado varia, algumas aceitam reclamações via telefone, agências de atendimento e internet. Procure em sua conta de luz por algum telefone, ou site, e entre em contato com ela para realizar o pedido de ressarcimento.
 
Prazos de atendimento
Feito o pedido, a distribuidora investigará a causa da queima do aparelho. Caso seja constatado que o problema ocorreu devido a mau uso, ou qualquer outra causa que isente a distribuidora de qualquer culpa, você não será ressarcido.

A análise do aparelho poderá ser feita na casa do usuário, ou o agente da distribuidora pode levá-lo para posterior verificação, fica a critério do usuário. Mas fique atento ao seguinte: você deverá ser avisado pela distribuidora sobre o horário aproximado no qual o agente aparecerá para vistoriar o aparelho e, além disso, há o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de reclamação, para que a vistoria seja feita. Contudo, caso não haja ninguém em sua casa para receber o agente, a distribuidora poderá indeferir (negar) o seu pedido de ressarcimento!

Diferentemente de outros aparelhos elétricos, para itens como geladeiras (ou qualquer equipamento usado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos), o prazo para inspeção e vistoria é de um dia.

Uma vez feita a vistoria, a distribuidora terá 15 dias para informar, por escrito, ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento (caso não haja vistoria serão 15 dias a partir da data de reclamação). Entretanto, caso você esteja devendo alguma fatura da conta, o prazo fica suspenso até o pagamento dela e caso a suspensão passe de 60 dias, o pedido será indeferido.
Faltou luz
Por fim, a distribuidora tem 20 (vinte) dias para indenizar o usuário que tiver o seu pedido de ressarcimento deferido.

Veredictos
Caso você seja ressarcido, poderá escolher receber o valor do objeto (conta corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura), ou exigir que o aparelho seja consertado ou substituído. Ao optar pelo conserto, talvez a distribuidora peça o laudo e orçamento dele, assim como a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído. Ou seja, você não poderá receber outra televisão e manter a queimada para consertá-la depois e ficar com dois aparelhos!

Por outro lado, caso a distribuidora opte por indeferir (negar) o seu pedido de ressarcimento, você deverá receber, por escrito, um formulário contendo, pelo menos, as informações detalhadas sobre a razão do indeferimento.

Possíveis causas para o indeferimento
Fique atento, pois existem situações nas quais você não poderá ser indenizado pelo prejuízo: caso você conserte o aparelho antes do término do prazo de inspeção, se for comprovado que ele queimou por uso incorreto, ou então, caso seja comprovada a causa da interrupção por situação de emergência ou calamidade pública.

Nenhum comentário: